O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) recebeu denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o prefeito de Arneiroz, Antonio Monteiro Pedrosa Filho, acusado pelos crimes de ameaça e injúria contra funcionário público.
De acordo com a ação, no dia 08 de maio de 2012, véspera do último dia de alistamento eleitoral para a eleição daquele ano, o servidor público que chefiava o Cartório da 101ª Zona Eleitoral do Ceará – que abrange o município de Arneiroz – negou-se a repetir o processamento dos pedidos de inscrição eleitoral de cidadãos que tiveram os requerimentos previamente indeferidos por suposta falsificação de comprovantes de residência.
Diante dessa situação, Monteiro Filho falou com o servidor por telefone e disse-lhe diversos impropérios, chamando-o de “vagabundo” e moleque, entre outras coisas. Segundo a denúncia do MPF, o prefeito teria afirmado ainda “eu vou acabar com a sua vida”. Para o MPF, essa atitude configura os crimes de ameaça e injúria contra funcionário público.
A denúncia foi oferecida pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região, órgão do MPF que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife. O processo teve início no TRF5, e não na Justiça Federal em primeiro grau, no Ceará, porque Monteiro Filho, na condição de prefeito, tem foro especial por prerrogativa de função, em ações criminais.
Veja o acórdão do TRF
Guia: 2015.000525] (M460) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. CRIMES DE INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES, E DE AMEAÇA. ART. 140 C/C ART. 141, II, E ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ATENDIMENTO AO PRECEITUADO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR AUTORIA E INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DELITIVA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
I. Pelo observado nos autos, ao menos nesta análise preambular, não há como entender a atipicidade da conduta, eis que não se apresenta a situação posta de desferidos os apontados insultos e ameaças no calor de uma discussão, mas sim haver eles sido proferidos a partir de uma negativa de atendimento de pleito formulado pelo interlocutor, ora denunciado, após anterior narrativa da situação fática entre esse e o proprietário do aparelho telefônico, quanto a alistamento de eleitores cuja documentação não se mostrava hábil para tal ao entendimento não apenas do sujeito passivo, mas de outros servidores do cartório eleitoral.
II. O exame de questões como o dolo exige uma análise acurada dos autos, o que somente poderá ser feito no curso da instrução criminal, sendo necessário ouvir o réu e as testemunhas para, só então, se chegar a uma conclusão.
III. Presença dos elementos cognitivos mínimos que embasam a acusação, sem, contudo, qualquer antecipação de juízo, mas apenas reconhecendo a existência de justa causa.
IV. Recebimento de denúncia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de INQUÉRITO, em que são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores Federais do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em receber a denúncia, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Recife, 29 de abril de 2015.
Des. Federal Ivan Lira de Carvalho
Relator Convocado
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*Com informaçoes do site Cearanews7
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