domingo, 15 de abril de 2012

PREFEITO DR. JEFFERSON CRIA BOLSA DE INCENTIVO À BANDA DE MÚSICA: CÂMARA MUNICIPAL APROVA POR UNANIMIDADE PROJETO BOLSA ORQUESTRA



O Prefeito Municipal de Catarina, Dr. Jefferson Paes de Andrade Rodrigues encaminhou projeto à Câmara Municipal de Vereadores instituindo pela primeira vez em Catarina o Projeto Bolsa Orquestra. O projeto concederá bolsas de 100,00 reais para os integrantes da Banda de Música Manoel Pedrosa de Miranda.Os integrantes da Banda de Música Manoel Pedrosa de Miranda, os pais dos músicos e o Maestro Zuilton Ferreira, parabenizaram a iniciativa do prefeito e elogiaram os vereadores pela votação unânime.
Veja o projeto de lei encaminhado e aprovado pela Câmara Municipal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA
RUA JOSÉ RODRIGUES PEREIRA NETO, 280 – CENTRO.
CEP 63.595 – 000 - Catarina - Ceará
CNPJ.: – 07.540.925 \ 0001-74 - CGF – 06.920.243-5

Mensagem nº. /2012




Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,



Submeto à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei incluso que institui o Bolsa Orquestra e dá outras providências.

Certo de contar com a pronta aprovação ao Projeto de Lei anexo solicito, no ensejo, sua apreciação em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município de Catarina.

Renovo a todos que fazem essa Egrégia Casa Legislativa votos de elevada estima e distinto apreço.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA, aos 02 de Abril de 2012.






JEFFERSON PAES DE ANDRADE RODRIGUES
Prefeito Municipal















PROJETO DE LEI Nº ,DE 02 DE ABRIL DE 2012.


Ementa: Institui o Programa Bolsa Orquestra e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL no uso de suas atribuições legais Decreta:

Art.1º - Fica instituído o Programa Bolsa Orquestra, que tem por objetivo a concessão de bolsas-auxílio a jovens músicos com vistas à viabilização da Banda de Música do Município de Catarina.
Art.2º - Para se inscrever no Programa, o músico deverá:
I – ter entre 10 (dez) e 45 (quarenta e cinco) anos de idade, salvo quando for portador de necessidade especial;
II – apresentar autorização do responsável, no caso de menor de idade;
III - se for menor estar regularmente matriculado em unidade de ensino, inclusive freqüentando regularmente o estabelecimento, com freqüência superior a 75%;
IV – comprovar, por documento fornecido por estabelecimento de ensino, bom rendimento escolar, no caso de estudante.

Art.3º - A Secretaria de Cultura é a gestora do Programa Bolsa Orquestra, cabendo-lhe a responsabilidade por sua implementação e execução, bem como pelo cumprimento de seu objetivo.

Art.4º - O número de bolsas será de até 12 (doze) unidades, no valor mensal unitário de R$ 100,00 (cem reais), distribuído entre os músicos que compõe a Banda de musica Manoel Pedrosa de Miranda.

§ 1o O valor da Bolsa Orquestra será utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições e passagens para cursos na área musical, transporte urbano e aquisição de partituras.
§ 2o É vedada a concessão de mais de 01 (uma) Bolsa Orquestra ao participante do Programa.


Art.5º O beneficiário da Bolsa Orquestra cederá definitivamente os direitos conexos de imagem e áudio ao Município de Catarina, obrigando-se, ainda, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a:
I - freqüentar os ensaios gerais, inclusive extras, da Banda de Música Manoel Pedrosa de Miranda, bem como estar à disposição para participar de concertos e apresentações, sempre que convocado pela Secretaria de Cultura, inclusive fora de seu domicílio;
II – não se atrasar, além do limite de tolerância, para as atividades da Banda de Música Manoel Pedrosa de Miranda;
III – não faltar com o respeito aos colegas bolsistas, bem como aos professores, maestros e coordenadores;
Art.6º - O benefício da Bolsa Orquestra será automaticamente cancelado se o beneficiário:
I – não acatar a disciplina inerente ao trabalho em conjunto a Banda de música;
II - não comparecer ou chegar atrasado a concertos e apresentações agendados pela Secretaria de Cultura, sem justificativa convincente;
III – faltar, sem justificativa, a mais de 01 (um) ensaio no período de 01 (um) mês;
IV – transferir-se para outro Estado ou País;
V – deixar de apresentar as condições exigidas pelo art. 2o.
Art.7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão através de recursos próprios à conta da dotação orçamentária Nº 0801 13 122 0037 2048 – Manutenção das Atividades da Secretaria de Cultura , da vigente Lei Orçamentária.

Art.8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATARINA, EM 02 DE ABRIL DE 2012.


JEFFERSON PAES DE ANDRADE RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL

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