Dezenas
de adolescentes e jovens da cidade de Banabuiú e de outras cidades do
Sertão Central cearense estão com fotos expostas nas redes sociais e em
celulares, elas aparecem nuas e seminuas. Muitas dessas fotografias
mostram as vítimas em posses sensuais. A polêmica tem gerado
constrangimento, causando inclusive a migração de algumas dessas jovens
de suas casas para a capital cearense.
Por telefone, o inspetor Brenno de
Almeida, lotado na Delegacia Municipal de Polícia Civil de Banabuiú,
confirmou o caso ao portal Revista Central. “Quatro moças já registraram
queixa–crime na delegacia e o caso está sendo apurado. Elas tiveram as
fotos expostas em celulares, facebook e whatsapp”, relevou e acrescentou
ainda, que, há fotos de mulheres das cidades de Quixadá e Quixeramobim.
Muitas vítimas ainda não sabem que suas fotos estão sendo divulgadas
nos bastidores das redes sociais.
Um caso inusitado foi de um empregado
que estava vendo vários fotos das vítimas, não esperava que a filha do
patrão estivesse também no episódio. Quando o chefe começou a ver as
fotos, até que no começo achou bom, mas ao verificar as de sua filha sem
roupa, entrou em desespero, foi em casa e deu uma surra e mandou-a para
outra cidade. Um suspeito de ter distribuído as imagens já foi
identificado pela polícia, trata-se de um jovem. Uma das vítimas
identificada por nossa reportagem tem 15 anos de idade.
Fique por dentro
Segundo Eudes Quintino de Oliveira
Júnior, promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público,
doutorado e pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp. A Lei
12.737/12, que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos
informáticos. A nova lei ganhou notoriedade porque, antes mesmo de
publicada e sancionada, já havia recebido o nome de “Lei Carolina
Dieckmann”. A nova lei, no “caput” do artigo 154-A, dispõe que é crime: “invadir
dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de
computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com
o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem
autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar
vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.”
Para os crimes previstos no “caput”
do artigo, a pena prevista pelo legislador é de detenção, de três meses
a um ano, e multa. Se do delito, porém, resultar prejuízo econômico
para a vítima, está previsto no §2º um aumento de pena de um sexto a um
terço.
A lei também prevê no §3º uma pena
maior, de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a invasão se
dá com a finalidade de obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas
privadas, segredos comerciais ou industriais e informações sigilosas.
Aqui o objetivo é resguardar a privacidade e o sigilo inerentes às
atividades comerciais e industriais, protegendo, assim, as empresas,
indústrias e instituições bancárias.
Fonte: Revista Central
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