Atenção proprietários de motos do município de Catarina a partir do DIA 2 DE ABRIL, será obrigatório o uso de capacete para transitar de moto na nossa cidade. A informação foi repassada pelo Sgt. L. Pinheiro do destacamento de polícia de Catarina. De acordo com o comandante a medida visa o cumprimento da Lei, que agora está sendo exigida em todo o ESTADO DO CEARÁ, e a diminuição dos acidentes provocados pela falta do capacete. O uso do capacete deve estar de acordo com o Código de Transito Brasileiro ou seja, ele deve ser usado pelo condutor e pelo passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado. O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior. O Sgt. também deixou claro que transportar crianças em moto, só se ela for acima de 6 anos e estiver também de capacete.
A medida anunciada , teve inclusive o seu prazo estendido, em virtude da falta de capacete nas lojas da cidade. Desde que a medida foi anunciada claro que a polêmica tomou conta da cidade.
Muitos são a favor da medida, porém alguns não enxergam com bons olhos essa obrigatoriedade. Os que são contra na maioria das vezes alegam: desconforto; custo e desnecessariedade. Já os que são a favor alegam principalmente: andar de acordo com a lei e segurança. O que pôde-se perceber é que boa parte dos motociclistas já adquiriram seu equipamento de segurança, os que não compraram ainda são os que deixam sempre pra última hora e os que ainda acreditam que a lei não vai vigorar.
Medida é bastante polêmica, mas como cidadão que somos lembremos a máxima: "LEI NÃO SE DISCUTE SE CUMPRE."
LEIA A RESOLUÇÃO DO DENATRAN:
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe
confere o art.12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do
Código de Transito Brasileiro,
Resolve:
Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e
passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.
§ 1º O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta
jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
§ 2º O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de
avaliação da conformidade por ele aprovado.
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus
agentes devem observar a aposição, nas partes traseiras e laterais do capacete de dispositivo refletivo
de segurança e do selo de identificação de certificação regulamentado pelo INMETRO, ou a
existência de etiqueta interna, comprovando a certificação do produto nos termos do § 2º do artigo
1º e do Anexo desta Resolução.
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e
quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na
ausência desta, óculos de proteção
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea
de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI)
de forma singular, em substituição aos óculos de proteção de que trata este artigo.
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar
posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
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