Em julgamento, o Tribunal Superior Eleitoral considerou o
entendimento de que distribuição de combustível para carreata não se
constitui compra de voto. No seu voto o ministro Marco Aurélio Mello
observou: “Consignou-se que, objetivando a feitura de carreata,
realmente ocorrera a entrega gratuita de combustível à razão de dois
litros para moto e cinco litros para carro, ou seja, ninguém teve o
tanque completo. Conforme fez ver o regional, os pronunciamentos do
Tribunal são no sentido de ‘em se tratando de distribuição limitada de
combustíveis para viabilizar carreata descabe cogitar da figura do
artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997′. O TRE-PI apontou o gasto total como
sendo de R$ 5,6 mil, contabilizado na prestação de contas entregue à
Justiça Eleitoral e por esta aprovada”.
A ação concreta, que teve o julgamento no TSE, era sobre a sucessão
municipal no Piauí. Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manteve
a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), segundo a
qual a distribuição de combustível a cabos eleitorais para que possam
participar de carreata não configura compra de votos.
Tribuna do Norte
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